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Padrão de Resposta
As atrocidades cometidas durante a
Segunda Guerra Mundial (II GM) impuseram
a necessidade de discutir-se o status jurídico
dos deslocados forçados internacionalmente.
Por consequência, surgiu uma convenção
acerca dos refugiados em 1951, inicialmente
voltada para proteger os refugiados de
guerra, mas, com a eliminação da restrição
temporal por força do Protocolo de 1967,
é juridicamente aplicável a todos os casos
de refúgio. Conforme esse instrumento,
conceitua-se refugiado como o indivíduo
que, em virtude de perseguição política,
étnica, religiosa, não queira ou não possa
permanecer em seu Estado de origem,
no qual sua integridade é ameaçada. O
reconhecimento do status de refugiado tem
natureza declaratória, pois meramente
reconhece a incidência dos elementos que
caracterizam o refúgio. O refúgio é gerido
no âmbito da ONU pelo ACNUR (no caso
dos refugiados palestinos, pela UNRWA).
No ordenamento brasileiro, a Lei 9.747/97
acrescentou ao conceito proposto pela
Convenção fuga por violações maciças de
direitos humanos (DH), por contribuição da
Declaração de Cartagena (1984), e o CONARE
é responsável por gerir o tema.
Embora o asilo tenha, como o refúgio,
natureza humanitária, sua concessão não é
imperativa, em decorrência da identificação
de elementos objetivos. Enquanto o
refúgio é direito subjetivo do indivíduo
que se enquadre na situação prevista pela
Convenção, o asilo é prerrogativa do Estado
de conceder a quem sofra perseguição
política em seu Estado de origem, tendo,
portanto, natureza constitutiva e podendo
ser revertido. Ele está previsto no art. 4o da
CF/88 como um dos princípios que regem as
relações internacionais do Brasil.
O repatriamento é a retirada do
estrangeiro do solo brasileiro e devolução
ao Estado de origem. Conforme a Lei de
Migração, ele pode ocorrer pelo impedimento
do ingresso no território nacional pela
carência de documentação adequada; pela
deportação, que é a retirada compulsória do
estrangeiro que esteja em irregularidade de
documentos em solo pátrio após o decurso
do prazo para sanar essa irregularidade; pela
expulsão do estrangeiro que tenha ferido o
interesse nacional mediante o cometimento
de crime de guerra, de genocídio, ou contra
a humanidade. A normativa internacional
veda a repatriação do refugiado enquanto
não cessarem as razões para seu refúgio
(princípio do non-refoulement) e a Lei de
Migração, além de incorporar essa regra,
também veda a retirada compulsória do
asilado pelos motivos que motivaram o asilo,
regra essa que também se aplica à extradição
(art. 89, Lei 13.447/17).
A Lei de Migração instituiu uma política
migratória pautada pela salvaguarda dos DH
em detrimento da preocupação securitária
que imperava no Estatuto do Estrangeiro. Os
princípios elencados no art. 3o contemplam o
rechaço à discriminação, direito de reunião,
acesso à infraestrutura de assistência estatal
e a serviços públicos e integração à sociedade,
preocupando-se também com o status do
brasileiro no exterior. A própria restrição
das hipóteses de expulsão, que outrora
contemplam possibilidades abstratas como
“vadiagem”, e aumento de hipóteses de
impedimento revelam o perfil humanitário.
A penúria lamentada por Hannah Arendt tem
sido considerada nos instrumentos nacionais
de proteção ao refugiado e asilado.