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Padrão de Resposta
O dever dos Estados em buscar
a solução pacífica de controvérsias
internacionais representa um dos
fundamentos (prima principia)
do Direito Internacional, possui
natureza costumeira e convencional,
e conforma uma série de regras
do sistema. Uma controvérsia
entre Estados representa qualquer
desacordo em relação à questão de
fato ou de direito (Caso Mavrommatis,
CPJI). A sua solução pacífica pode
envolver meios diplomáticos ou
jurisdicionais. No caso dos primeiros,
as tratativas envolvem somente
as partes ou terceiros, possuem
diferentes graus de institucionalidade,
demandam a concordância de todos
os envolvidos e não necessitam estar
de acordo com o DIP. As jurisdicionais
englobam o recurso à arbitragem
(discricionaridade das partes,
escolha do árbitro e direito aplicável,
obrigatoriedade do laudo arbitral) ou
a algum tribunal internacional (como
cortes universais – CIJ, T. do Direito do
Mar – ou regionais), sendo necessário
aceitar a sua jurisdição de forma
tácita ou expressa.
A busca de soluções pacíficas tem
como base os princípios da boa-fé
(ius cogens segundo a CIJ), equalidade
soberana dos Estados e imunidade
absoluta dos atores estatais para
atos de império. Segundo a CIJ,
contudo, os Estados não têm
obrigação de encontrar uma solução
e não há prazo determinado para as
tratativas (Caso Bolívia x Chile). Por
outro lado, a busca de uma solução
pacífica não impede, ad aeternum,
eventual jurisdicionalização frente
ao fracasso de soluções diplomáticas
(entendimento do T. I. do Mar, caso
envolvendo instalação nuclear,
Irlanda x GB). De forma paralela aos
princípios e costumes, tal dever foi
progressivamente codificado, ao
mesmo tempo em que o direito à
guerra (ius ad bellum) era restringido:
Convenção Drago-Porter, C. de Paz
de Paris, Tratado Constitutivo da LDN,
Tratado do Rio de Janeiro (T. Saavedra
Lamas). Como consequência, a
Carta das NU reforçou tal previsão
e elencou a solução pacífica de
controvérsias como um de seus
princípios, determinando também
que qualquer ação do CSNU deve ser
precedida de diplomacia preventiva.
Ademais, a Declaração Universal
dos DH também previu tal dever
estatal e seguidas resoluções da
AGNU o reforçaram, como a res.
2625 (Declaração sobre os princípios
que regem as relações entre os
Estados) e a res. 1415 (D. sobre o
direito à independência dos povos
colonizados). Como consequência, o
princípio ganhou densidade (parte
da doutrina defende o seu caráter de
ius cogens).
A Carta das NU elenca, em rol
exemplificativo, alguns métodos
diplomáticos. A negociação (bilateral,
trilateral, plurilateral, multilateral)
representa o mais simples deles, não
havendo exigências de forma. Os
bons ofícios envolvem a participação
de um terceiro que atua para
proporcionar um ambiente de
diálogo, mas não oferece solução
específica (exemplo: bons ofícios
de Portugal na controvérsia da Ilha
Trindade, Brasil x GB). Na mediação,
por outro lado, permanece o caráter
informal, mas o terceiro envolvido
apresenta uma solução possível
não-vinculante (exemplo: mediação
dos EUA na controvérsia fronteiriça
entre Brasil, Colômbia e Peru –
Ata de Washington). A conciliação
também envolve a apresentação
de uma alternativa não-vinculante
para a controvérsia, mas é revestida
de maior formalidade (existência
de uma estrutura e procedimentos
pré-determinados, por exemplo).
Tal mecanismo está previsto na
CONVEMAR, que prevê uma lista em
anexo de conciliadores e a necessidade
de buscar a conciliação antes de
acionar a jurisdição compulsória.
Por fim, o inquérito representa um
mecanismo de averiguação dos fatos
envolvidos, geralmente realizada por
uma comissão de inquérito, e pode
preceder a conciliação (exemplo:
comissão de inquérito criada durante
a Guerra do Chaco, Paraguai x Bolívia).
O Pacto de Bogotá (1948) deu
continuidade à tradição latinoamericana de valorização da solução
pacífica de controvérsias (criação da Corte
de Justiça Centro-Americana, doutrina
Drago, Convenção Drago-Porter, T. do
Rio de Janeiro) e previu o dever de seus
membros em solucionar pacificamente
eventuais controvérsias. Na convenção
são elencados meios diplomáticos (rol
exemplificativo) e também é previsto
que, em falta de consenso, a parte que
se sentir prejudicada pode acionar a
CIJ. Assim, a convenção possui uma
cláusula compromissória que vincula os
Estados-partes à jurisdição compulsória
da CIJ, um meio expresso de aceitação
de sua jurisdição. Contudo, tal previsão
só é válida entre as partes do Pacto de
Bogotá (reciprocidade). Assim, o Brasil
pode acionar a Corte ou ser acionado
por outras partes, visto que ratificou o
documento sem reservas. Logo, apesar
de não mais fazer parte da cláusula Raul
Fernandes, o Brasil está vinculado à
jurisdição da CIJ cumpridos os requisitos
do Pacto e do Estatuto da Corte. A Bolívia
utilizou o Pacto para acionar o Chile na
CIJ em duas ocasiões (dever de negociar
e garantia de acesso ao mar).
A primazia da busca por
soluções pacíficas na arena
internacional consta expressamente
no preâmbulo da CF/88 (que serve
de vetor interpretativo para toda a
constituição) e no art. 4º, que elenca
os princípios que devem guiar a
política externa brasileira. Assim, a
prevalência de um atuar pacífico
e em prol do encontro de soluções
comuns deve guiar não somente as
ações do P. Executivo, como também
do Legislativo (ao analisar tratados,
aprovar indicações de embaixadores)
e do Judiciário (julgamento de
contenda envolvendo atores
exteriores, análise de pedidos de
cooperação jurisdicional), o que
reforça o tradicional respeito e
valorização do DIP pelo Brasil.