Leia, com atenção, os
excertos a seguir.
Sua Alteza a Princesa Imperial do
Brasil, Regente em nome do Imperador
o Senhor D. Pedro II, e a República
do Paraguai, estando de acordo em
assinalar seus respectivos limites,
convieram em declará-los, defini-los,
e reconhecê-los do modo seguinte: o
território do Império do Brasil divide-se
com a República do Paraguai pelo álveo
do rio Paraná, desde onde começam as
possessões brasileiras na foz do Iguaçu
até o Salto Grande das Sete Quedas do
mesmo rio Paraná; do Salto Grande das
Sete Quedas continua a linha divisória
pelo mais alto da Serra de Maracaju até
onde ela finda; daí segue em linha reta,
ou que mais se lhe aproxime, pelos
terrenos mais elevados a encontrar a
Serra Amambaí; prossegue pelo mais
alto desta serra até a nascente principal
do rio Apa, e baixa pelo álveo deste
até a sua foz na margem oriental do
rio Paraguai; todas as vertentes que
correm para Norte e Leste pertencem
ao Brasil e as que correm para o Sul e
Oeste pertencem ao Paraguai. A Ilha do
Fecho dos Morros é domínio do Brasil.
(Tratado de Limites, celebrado entre Brasil e Paraguai,
no Rio de Janeiro, em 9 de janeiro de 1872, art. 1º).
Se acontecer (o que não é de esperar)
que uma das altas partes contratantes,
por qualquer motivo que seja, deixe
de nomear o seu comissário dentro do
prazo acima marcado, ou que, depois
de nomeá-lo, sendo mister substituí-lo,
o não substitua dentro de igual prazo, o
comissário da outra parte contratante
procederá à demarcação, e esta será
julgada válida, mediante a inspeção e
parecer de um comissário nomeado
pelos governos da República Argentina
e da República Oriental do Uruguai.
(Tratado de Limites, celebrado entre Brasil e Paraguai,
no Rio de Janeiro, em 9 de janeiro de 1872, art. 2º, primeira parte).
Da confluência do rio Apa, no rio
Paraguai, até a entrada ou desaguadouro
da Baía Negra, a fronteira entre os
Estados Unidos do Brasil e a República
do Paraguai é formada pelo álveo do
rio Paraguai, pertencendo a margem
esquerda ao Brasil e a margem direita
ao Paraguai.
(Tratado de Limites Complementar, celebrado entre
Brasil e Paraguai, no Rio de Janeiro, em 21 de maio de
1927, preâmbulo, art. 1º).
Além da ilha do Fecho dos Morros,
que é brasileira, conforme ficou
estipulado na parte final do artigo 1o do
Tratado de Limites de 9 de janeiro de
1872, pertencem, respectivamente, aos
Estados Unidos do Brasil ou ao Paraguai,
as demais ilhas que fiquem situadas
do lado oriental ou do lado ocidental
da linha de fronteira, determinada
pelo meio do canal principal do rio,
de maior profundidade, mais fácil e
franca navegação, reconhecido no
momento da demarcação, segundo
os estudos efetuados. Uma vez feita
a distribuição geral das ilhas, elas
só poderão mudar de jurisdição por
acessão à parte oposta. As ilhas que
se formarem posteriormente à data
da distribuição geral das mesmas
serão denunciadas por qualquer das
partes contratantes e se fará a sua
adjudicação de acordo com o critério
estabelecido no presente artigo.
(Tratado de Limites Complementar, celebrado entre
Brasil e Paraguai, no Rio de Janeiro, em 21 de maio de
1927, preâmbulo, art. 2º).
As Altas Partes Contratantes convêm
em realizar, em comum e de acordo
com o previsto no presente Tratado
e seus Anexos, o aproveitamento
hidrelétrico dos recursos hídricos do rio
Paraná, pertencentes em condomínio
aos dois países, desde e inclusive o
Salto Grande de Sete Quedas ou Salto
de Guaíra até a foz do rio Iguaçu.
(Tratado de Itaipu, celebrado entre Brasil e Paraguai,
em Brasília, em 26 de abril de 1973, art. 1º).
A República Federativa do Brasil
reconhece o domínio territorial e a
soberania da República do Paraguai
sobre a ilha denominada “Isla
Margarita”, pelo Paraguai, e conhecida
até agora como ilha de Porto Murtinho,
ou Banco das Três Barras, pelo Brasil, de
coordenadas aproximadas vinte e um
graus, quarenta e um minutos, vinte
e sete segundos e três décimos de
Latitude Sul (21º 41’ 27.3” S) e cinquenta
e sete graus, cinquenta e três minutos,
vinte e três segundos e seis décimos
de Longitude Oeste (057º 53’ 23.6” W).
(Protocolo Adicional ao Tratado de Limites Complementar, celebrado entre Brasil e Paraguai, em Assunção, em 4 de dezembro de 1975, art. 1º).
A República do Paraguai reconhece
o domínio territorial e a soberania
da República Federativa do Brasil
sobre a ilha denominada ilha do
Chapéu, pelo Brasil, e conhecida até
agora como “Isla Del Sombrero”, pelo
Paraguai, de coordenadas geográficas
aproximadas vinte graus, trinta e três
minutos, trinta e oito segundos e nove
décimos de Latitude Sul (20º 33’ 38” S)
e cinquenta e oito graus de Longitude
Oeste (058º 00’ 00.0” W).
(Protocolo Adicional ao Tratado de Limites Complementar, celebrado entre Brasil e Paraguai, em Assunção, em 4 de dezembro de 1975, art. 2º).
Considerando que os excertos
normativos apresentados têm caráter
meramente motivador, redija um texto
dissertativo a respeito da aplicação dos
tratados concernentes à delimitação
territorial e ao aproveitamento fluvial,
que vinculam o Brasil ao Paraguai.
Aborde, necessariamente, os
seguintes tópicos:
explanação acerca dos pressupostos
da personalidade jurídica do Estado,
vinculando-os ao Brasil, quando da
celebração do Tratado bilateral de
1872, tendo em vista o seu art. 1º;
definição, diferenciação e indicação
dos critérios de delimitação territorial e
aproveitamento hídrico utilizados pelo
Brasil e pelo Paraguai nos Tratados
bilaterais de 1872, 1927, 1973 e 1975;
definição, diferenciação e indicação
dos critérios de delimitação territorial e
aproveitamento hídrico utilizados pelo
Brasil e pelo Paraguai nos Tratados
bilaterais de 1872, 1927, 1973 e 1975;
análise da possibilidade de
modificação de dispositivos do
Tratado bilateral de 1973 em razão
do princípio da utilização equitativa
como obrigação jurídica ambiental.
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