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Padrão de Resposta
O Direito Penal Internacional é o ramo do direito
internacional que busca responsabilizar sujeitos perpetradores de
crimes graves contra a comunidade internacional, como a violação
de direitos humanos. O Tribunal Penal Internacional (TPI) resulta
do Estatuto de Roma (1998-2002), e foi amplamente discutido por
2 anos. Diferente da proposta da Alemanha, não tem jurisdição
universal, e depende da adesão dos Estados, exceto quando se
trata de “refuller”, ou seja, quando o caso é encaminhado pelo
CSNU. Ainda assim, tem competência ratio materie somente em
relação a 4 crimes: genocídio (homicídio, tortura), crimes contra a
humanidade, crimes de guerra e de agressão (definido pela Emenda
de Kampala, de 2018, ainda não ratificada pelo Brasil). O TPI já
contou com uma juíza brasileira, tem jurisdição permanente,
prospectiva, com regras determinadas e estipuladas anteriormente
ao julgamento do caso. Tem caráter rígido, na medida em que seus
juízes não podem ser escolhidos pelas partes e foi constituído em
contextos de limpeza étnica e genocídios. Sua competência pode
decorrer de acordo com a localidade do crime ou da nacionalidade
do perpetrador, exceto no crime de agressão, em que ambos
requisitos são necessários.
Por outro lado, os tribunais ad hoc, como os de Ruanda e
Nuremberg, também julgam indivíduos, como o TPI, mas são
criados de maneira pontual, e após o julgamento, são finalizados. O
direito aplicado é acordado, portanto, mais flexível, e seus juízes
são escolhidos, de modo que não há jurisdição prospectiva,
tampouco regras antecedentes ou permanentes. A decisão é
inapelável, mas as partes podem requerer interpretação e revisão
em relação ao laudo expedido. Já o TPI depende
fundamentalmente da cooperação entre os Estados membros (art.
28 do E. de Roma) para exercer sua jurisdição, na medida em que
os Estados devem fornecer informações e colaborar por meio de
suas autoridades judiciais e administrativas. A jurisdição do TPI é
subsidiária, ou seja, complementar às jurisdições penais nacionais;
sua competência é atraída na medida em que os crimes tipificados
não forem sancionados pelos Estados de forma independente, seja
por omissão, complacência ou incapacidade.
O direito penal internacional está intimamente ligado aos
direitos humanos e humanitário. Os crimes de guerra, por exemplo,
ocorrem em contextos onde o direito humanitário deveria
prevalecer, conforme Conv. de Genebra (1949) e seus Protocolos
Adicionais (1977). O DPI busca responder às violações graves de
direitos humanos, como limpezas étnicas e transferências
forçadas. De igual forma, ao ser aplicado, o DPI também deve
respeitar os direitos humanos em suas fases instrutórias e
executórias, a fim de que o indivíduo responsabilizado tenha direito
à defesa, ao contraditório, e não seja submetido à condição
vexatória ou degradante. Em caso de transferência de preso pelo
TPI, deve haver consentimento do apenado e a garantia de
condições dignas para o cumprimento de pena, proibida a tortura e
os maus tratos. Em caso de extradição, o país deve cooperar, ainda
que o acusado possua imunidade de jurisdição em seu país,
conforme entendimento do TPI, do qual o Tribunal Africano
discorda. A relação do DPI, dos DH e do direito humanitário é
estreita e importante para uma resposta histórica, conforme Kofi
Annan.