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Padrão de Resposta
A Convenção de Montevidéu (1933) prevê 4 requisitos para a existência de
um Estado: território definido (fronteiras não precisam estar todas delimitadas, mas é necessário um "núcleo duro"), população permanente (nacionais são o elemento humano do Estado), governo efetivo (fator definidor
é a efetividade e não a legitimidade, conforme defendido pelo Doutrina
Estrada) e capacidade de se relacionar com outros Estados (Estado deve
poder ser sujeito de direito internacional (DI)). Porém, esses requisitos são
necessários para a criação de novos Estados. Assim, a perda de 1 desses
elementos não ocasiona o fim do Estado. Esse ponto é central na discussão
sobre a elevação do nível do mar, pois isso pode levar Estados a perderem
seus territórios, sobretudo nações insulares. Esse debate é contemporâneo
no DI e ainda não há uma decisão universal para decidir qual será a situação jurídica desses Estados. Há propostas, como a de Tuvalu, de criar
um “Estado digital", mantendo o Estado e a estrutura estatal mesmo se o
território for inundado. Esse tema é alvo de discussões na Comissão de DI
(CDI) da ONU e foi tratado em pareceres consultivos sobre a situação do
meio ambiente em diversos órgãos, como a CIJ e o TIDM. Há argumentos
favoráveis à continuidade do Estado nesse caso, como a proteção da cultura
e da identidade local (as quais são protegidas pelo Estado, que pode atuar
nessa área mesmo com a população em território estrangeiro), o combate à
apatridia (com o fim do Estado, as pessoas perderiam suas nacionalidades,
perdendo proteção desse Estado e podendo se tornar apátridas) e a preservação da soberania do Estado em suas áreas de soberania marítima (manutenção de iniciativas econômicas e de proteção ambiental nessas regiões).
Em relação aos indivíduos deslocados com a elevação do nível de mar, esses
não são consideradas como refugiados no DIP, o que reduz a proteção a
esses indivíduos. Porém, as regras do DI dos direitos humanos (DIDH)
continuam aplicáveis a essas pessoas, que têm direito à vida, à segurança e
ao acesso a recursos básicos (como água e alimentação), conforme previsto
na Declaração Universal de Direitos Humanos (1948). Outras áreas do DI
que buscam proteger todos os indivíduos, como o DI Humanitário e o Direito Penal Internacional, também são aplicadas aos "refugiados ambientais"
(que, na teoria, não são refugiados). Por fim, muitos países concedem
direitos a pessoas nessa situação, como Brasil, que concede visto temporário de acolhida humanitária.
O princípio do "non-refoulement" é uma regra direcionada a refugiados e
que proíbe que Estados recusem a entrada de refugiados ou expulsem essas
pessoas para o país em que estão sendo perseguidas. Conforme o projeto de
artigos da CDI sobre jus cogens (2022), o "non-refoulement" é uma norma
de jus cogens no DI, tendo hierarquia superior e não podendo sofrer derrogações. Esse princípio está consolidado na proteção a refugiados, mas ele
não pode ser aplicado para proteger os direitos humanos de outros grupos,
uma vez que é prerrogativa soberana dos Estados decidir quem será aceito
em seu território. Essa posição é hegemônica no DIDH, como se observa
nos precedentes e discussões sobre esse assunto (apesar de muitos grupos
lutarem para a expansão da aplicação desse princípio, como os refugiados
ambientais).
Entre os marcos do DI dos refugiados, podemos citar: a criação do ACNUR (órgão de proteção aos refugiados) em 1950, a Convenção sobre o
Estatuto dos Refugiadas (define os direitos dos refugiados, que são definidos como os indivíduos que sofrem ou temem sofrer perseguição do Estado
de que são nacionais em razão de raça, religião, nacionalidade, grupo social
e opinião política, e que tenham deixado seu país antes de 1951 (limitação
temporal voltada aos refugiados da 2ª Guerra Mundial)) de 1951, o Protocolo de 1967 (retira a limitação temporal), a Convenção da OUA de 1969
(expande as causas de refúgio) e a Declaração de Cartagena de 1984 (considera que os indivíduos que fogem de violações massivas e generalizadas
de direitos humanos são refugiados). Porém, apesar dessa vasta legislação
e muitos direitos (como o "non refoulement") esse regime tem limitações,
como a dificuldade de aplicar essas normas (necessidade de cooperação dos
Estados), o não enquadramento como refugiado de outros grupos, como
os deslocados por fenômenos climáticos extremos e por crises econômicas.
A Convenção de Montego Bay (CNUDM, 1982) prevê que as áreas de
soberania marítima dos Estados, como o mar territorial e a Zona Econômica Exclusiva (ZEE), são definidas com base na "linha de base", que é o
nível do mar em maré baixa (contando rochedos e baixios a descoberto).
Com a elevação do nível do mar, isso elevará as marés, mudando os pontos
da linha de base, alterando a delimitação das zonas marítimas. Isso tem
impacto maior em ilhas, pois caso essas sejam inundadas, o Estado pode
perder grandes áreas de ZEE e Plataforma Continental (PC), perdendo o
direito de exclusividade de exploração dos recursos do leito marinho e do
subsolo (na PC), e da coluna d'água (na ZEE). Ademais, essa mudança de
limites pode ocasionar conflitos pelo domínio de recursos dessas áreas, o
que pode levar a guerras. Diante disso, muitos países defendem que o princípio da estabilidade jurídica deve ser aplicado. Ou seja, eles buscam que as
áreas de zonas marítimas não sejam alteradas com a mudança do nível do
mar, alegando que isso traria insegurança jurídica. Porém, esse tema ainda é alvo de discussões no DI, não havendo uma solução universalmente
aceita. Dessa forma, a prática dos Estados na aplicação da CNUDM terá
grande importância, pois caso haja uma prática geral e reiterada, e que
seja percebida como obrigatória pelos Estados (opinio iuris), essa pode ser
considerada um costume internacional, que é uma fonte tradicional de DI
(art. 38 da ECIJ) e gera obrigação para todos os Estados (com exceção
dos "negadores persistentes"). Além disso, os Estados podem negociar, no
âmbito da CNUDM, a criação de acordos que definam regras claras para
questões relacionadas à elevação do nível do mar, como a delimitação de
zonas marinhas e a proteção ao meio ambiente. Esse fenômeno traz diver-
sos desafios ao DI, como a possibilidade de surgimento de Estados sem
território, o aumento de deslocamentos forçados por motivos naturais (e a
proteção a essas pessoas, que ainda não possuem proteções específicas no
DI), o aumento de conflitos pelo controle de recursos (fenômenos climáticos extremos causam escassez de recursos, o que agrava tensões internas),
o aumento de disputas pelos recursos de zonas marinhas etc. O DI ainda
não possui regras claras para tratar dessas questões, sendo necessária a atualização das normas internacionais e a criação de legislação específica para
lidar com isso.