O art. 142 da Lei n.º 8.112/1990 estabelece diferentes prazos de prescrição da ação disciplinar conforme a sanção aplicável: cinco anos para infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; dois anos para infrações puníveis com suspensão; e cento e oitenta dias para aquelas puníveis com advertência.
Acerca do prazo prescricional nesse contexto, julgue os itens que se seguem.
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O prazo prescricional começa a correr da data da consumação do ilícito administrativo.
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Uma vez interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr do dia em que cessar a interrupção, ou seja, a contagem será retomada do início, como se não houvesse havido interrupção.