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Padrão de Resposta
O sistema multilateral de comércio contemporâneo está assentado nos princípios estabelecidos no GATT47 e incorporados à OMC. O princípio basilar que sustenta todo o sistema é aquele elencado no artigo I do GATT, o princípio da nação mais favorecida. A partir deste ponto, exclui-se a possibilidade de discriminações comerciais, universalizando os benefícios do comércio. Acordos regionais de preferências comerciais, conquanto aparentemente incompatíveis com a ideia central do sistema multilateral de comércio, são aceitos pelo GATT em seu artigo XXIV.
A lógica subjacente a essa disposição é a da maior facilidade de redução de tarifas a partir de pequenos grupos de países do que quando todos estão envolvidos. Considera-se a liberalização do comércio no interior de blocos ou entre países um primeiro e encorajador passo na direção da liberalização universal. Centrais para a compreensão e justificativa desta prática são os conceitos de criação de comércio e desvio de comércio, sendo esta última consequência dos acordos parciais veementemente condenada.
A criação de comércio, vinculada à ideia de regionalismo aberto, refere-se ao processo pelo qual a redução tarifária permite o surgimento de fluxos de comércio previamente inexistentes em razão da produção interna, menos eficiente. O desvio de comércio, por outro lado, surge quando reduções tarifárias tornam produtos menos eficientes mais atrativos em razão do regime aduaneiro. Neste caso, a tarifa torna um produto do país beneficiado pelo acordo mais vantajoso do que aquele de outro país não incorporado ao regime preferencial, mas que produz o bem em questão de forma mais eficiente. Ocorre, assim, um desvio do comércio, do país eficiente para o menos eficiente com vantagem tarifária.
Ao se instituir um sistema multilateral de reduções tarifárias busca-se, precisamente, eliminar os desvios de comércio e permitir a criação de novos fluxos de troca. O sustentáculo de todo o sistema pode ser encontrado na teoria clássica do comércio, inaugurada por David Ricardo. Se cada país produz aquela pauta em que é mais eficiente haverá mais produto globalmente, permitindo a cada país expandir sua riqueza. Desde a queda do muro de Berlim é possível afirmar com serenidade que existe um compartilhamento desta visão positiva do livre comércio. A consagração do princípio do "single undertaking" no âmbito da OMC é, igualmente, emblemática do esforço no combate ao desvio de comércio e às distorções do mercado internacional.
Diante da multiplicidade de regras e regimes existentes sob o GATT47, o chamado "GATT à la carte", decidiu-se, na Rodada Uruguai, pelo princípio do "single undertaking", pelo qual a existência do regime depende da participação de todos. Exclui-se, desta forma, a possibilidade de grandes desvios de comércio e de fragmentação do sistema de comércio internacional. O Brasil, nesse contexto, é forte defensor do multilateralismo, o qual deve ser o mais amplo possível; daí seu afinco nas negociações da Rodada Doha e o repúdio a soluções setoriais e bilaterais nesse âmbito.
Fiel ao objetivo de criação de comércio, no entanto, o Brasil também se engaja em parcerias multilaterais de menor escopo geográfico, como é o caso do Mercosul e do acordo em negociação entre o bloco e a UE. Não se procura com estas iniciativas, ou com outras como os acordos de preferência tarifária com a Índia e a SACU, desviar o comércio de outros parceiros para aqueles diretamente beneficiados pelos acordos. Tampouco busca-se ampliar as fronteiras do mercado interno protegendo-o da competição internacional. Os acordos compreensivos e abrangentes que o Brasil propugna, imbuídos do espírito do regionalismo aberto, são benéficos à economia global e contribuem para o avanço do sistema multilateral.
De outra natureza e com nefastas consequências são os acordos bilaterais de livre comércio como propostos pelos EUA, por exemplo. Aproveitando a importância de seu mercado para os outros países, os EUA conseguem ampliar a penetração de seus produtos em bases frequentemente assimétricas. Para além dos danos particulares aos países, a disseminação de tal prática enfraquece e fragmenta o sistema multilateral. Tais acordos criam não só múltiplos regimes tarifários ao redor do mundo, mas também retiram o interesse dos envolvidos em negociações multilaterais mais abrangentes como as rodadas da OMC.
Em adição a resultados econômicos presentes aquém do ótimo possível, a proliferação de acordos de preferências tarifárias deste segundo tipo provoca resultados decepcionantes no longo prazo e em âmbito global. Em arenas globais onde persiste, até certa medida, a dicotomia Norte-Sul, a disseminação destes acordos diminuem a sustentação política dos países menos desenvolvidos. No cenário comercial contemporâneo, porém, são os mercados dos países ricos em relação aos produtos dos países mais pobres que necessitam liberalização.