×
Padrão de Resposta
O exercício da liberdade individual constitui condição necessária para o estabelecimento das relações sociais. Embora o olhar ingênuo identifique a liberdade de todos, a priori, como equivalente ao estado de natureza hobbesiano – em que a ação ilimitada e livre de coerção resulta em cenário de caos social –, o contratualismo, que conforma a base do Estado moderno, redefiniu e restringiu o conceito de liberdade. Para que possa subsistir, a liberdade contratualista pressupõe limites às liberdades de indivíduos e instituições. Na formação do aparato do Estado democrático de direito, as liberdades contratuais e os controles e limites delas decorrentes revelam-se fundamentais para o equilíbrio do sistema.
No período que engloba os séculos XVIII e XIX, a construção dos Estados nacionais serviu-se das garantias e das liberdades individuais como bases para a composição da estrutura legal dos novos entes políticos. O Iluminismo forneceu os elementos teóricos para a montagem do modelo de sociedade em que o direito permeia as relações interpessoais, ao assegurar liberdades aos que se adaptam ao regime e impor sanções aos que perturbam a ordem estabelecida. O binômio liberdade-sanção representa, portanto, o alicerce para a constituição de sociedades organizadas.
Diversas tipologias foram definidas para as liberdades do homem: garantias civis e políticas, liberdades econômicas, sociais e culturais entre outras modalidades criadas pela taxonomia do direito. Determinados países optam pela concessão de apenas certas modalidades aos cidadãos. China e Cuba, por exemplo, rejeitam as liberdades civis e políticas com o argumento de que os benefícios sociais e econômicos desfrutados por seus nacionais superam em importância as liberdades políticas. Verifica-se, no entanto, que apenas a conjugação dos diferentes tipos de liberdades permite a plena vivência da cidadania e os conseqüentes crescimento e estabilidade social.
Para elaborar o arcabouço jurídico que regula a atribuição de liberdades, a tarefa de codificação de direitos torna-se cada vez mais complexa. A rápida configuração de novas realidades econômicas, sociais e culturais causada pelos fluxos de capitais internacionais, pelas migrações, pela formação de blocos regionais de Estados e pelos novos vínculos entre indivíduos por intermédio da tecnologia da informação – a tão conhecida globalização – dificulta o estabelecimento de fronteiras entre as liberdades de cada ator no processo. Aos regimes democráticos internos e às formas de governo constitucionais compete, portanto, preservar as liberdades legais em uma ordem internacional crescentemente desregulada.
Talvez pareça mais simples isolar o Estado em ilha de civilização distante das complicações do mundo. A integração entre as sociedades apresenta-se, porém, como oportunidade ímpar de desenvolvimento além de processo irreversível. O empenho coordenado entre os países para preservar e universalizar as liberdades e valores democráticos, apesar de requerer grande esforço, permitirá a implementação de ordem justa e participativa. O progresso da civilização dependerá em grande medida do primado da liberdade.