A história das mulheres na carreira diplomática tem início em um momento conturbado da cena internacional, com reflexos diretos no Brasil, em geral, e no Ministério das Relações Exteriores (MRE), em particular. O então chanceler era Nilo Peçanha, que devia haver-se, desde maio de 1917, com as sucessivas violações da soberania brasileira pelo império alemão, e, a partir de 26 de outubro daquele ano, com as obrigações decorrentes do engajamento brasileiro no conflito internacional. Um dos problemas que o chanceler teve de enfrentar foi a carência de pessoal na Secretaria de Estado; após 15 anos sem a realização de concurso público, era preciso dar início a certame para a contratação de terceiro oficial da Secretaria de Estado.
Pelo Decreto no 12.998, de 24 de abril de 1918, foram aprovadas as instruções que regeriam, doravante, os concursos para terceiros oficiais da Secretaria de Estado, classe inicial para ingresso nos serviços do MRE. Segundo aquele texto, eram elegíveis os candidatos que provassem: “ter de 18 a 35 annos de idade; ter bom procedimento; não soffrer molestia contagiosa; ter sido vaccinados”, entre outros. Deveriam ainda apresentar “caderneta de reservista, e poderão ajuntar outros documentos, relativos ás suas habilitações e serviços”.
Dos nove requerimentos de inscrição, um deles, recebido no dia 28 de agosto de 1918, causou polêmica. Em documento sucinto, escrito de próprio punho em folha de papel almaço, Maria José de Castro Rebello Mendes dizia: “achando-se habilitada, requer V. Ex. se digne mandar increvel-a no concurso para o provimento do logar de 3o official da Secretaria de Estado das Relações Exteriores”. O requerimento trazia apensas certidão de nascimento, certidão de aptidão física assinada pelo médico Manuel Bernardino Costa e carta de recomendação do diretor da Câmara de Comércio do Rio de Janeiro, Cândido Mendes de Almeida, em que afirmava que a interessada “tem dado, neste estabelecimento de ensino, bellas provas de um talento digno de ser aproveitado no cargo a que aspira”. Em despacho no mesmo dia, manuscrito na folha do requerimento, Nilo Peçanha respondeu:
Ouvido o Sr. Dr. Consultor Jurídico, deferido, ficando autorizado o Sr. Dr. Secretario Geral a mandar fazer a respectiva inscripção. Não há, na Constituição da Republica, nenhum dispositivo que impeça ás mulheres o accesso aos cargos públicos. O Codigo Civil vigente também estabeleceu a mais completa igualdade entre o homem e a mulher, quanto ao gozo e exercicio dos direitos privados. Num dos seus artigos prevê que as mulheres possam ocupar funções de administração, quando estatue: “Considera-se sempre autorizada pelo marido a mulher que occupe cargo publico”. Não sei se as mulheres desempenhariam com proveito a diplomacia, onde tantos atributos de discrição e competencia são exigidos – mas que não são privilegio do homem – e se a requerente está apparelhada para disputar um lugar nesta Secretaria de Estado, e só as provas do concurso hão de dizer – mas o que não posso é restringir ou negar o seu direito, toda vez que as leis existentes não restringem nem negam. Si nas monarchias “as mulheres podem ser imperatrizes e rainhas” não vejo porque nas republicas se lhes feche o ingresso aos cargos administrativos.
No final do despacho do chanceler, dando a impressão de ter sido adicionada posteriormente, já que não seguia a mesma organização espacial do restante e aproveitava o pouco espaço ainda existente entre o texto citado acima e a assinatura de Nilo Peçanha, figurava a sentença seguinte: “Melhor seria, certamente, para o seu prestígio que continuassem a direcção do lar, taes são os desenganos da vida publica, mas não há como recusar a sua aspiração, desde que disso careçam, e fiquem provadas suas aptidões”.
Com base nas ideias apresentadas no texto, julgue (C ou E) os itens a seguir.
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Nilo Peçanha deferiu o pedido de inscrição de Maria José de Castro Rebello Mendes no certame para a contratação de terceiro oficial da Secretaria de Estado, em razão da carência de pessoal por que vinha passando essa secretaria há mais de uma década.
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Em seu despacho, o chanceler demonstra apoio irrestrito à inscrição de Maria José de Castro Rebello Mendes, dados os dispositivos legais vigentes à época a esse respeito.
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As instruções aprovadas por meio do Decreto no 12.998, de 24 de abril de 1918, para os concursos para terceiros oficiais da Secretaria de Estado vêm sendo aperfeiçoadas desde então, mas muitas das instruções então aprovadas permanecem válidas até os dias de hoje.
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O requerimento de inscrição de Maria José de Castro Rebello Mendes, a despeito da polêmica causada, foi rapidamente deferido.