×
Padrão de Resposta
Antonio Candido afirma que todos os indivíduos têm capacidade de fabulação e necessidade de entrar em contato com a literatura. Trata-se, portanto, de direito universal. O direito internacional reconheceu essa perspectiva universalista: a Convenção de Viena, de 1993, afirma, em seu quinto artigo, que os direitos humanos valem para todos, ainda que existam diferenças culturais. Efetivamente, a consciência da unidade é essencial, uma vez que a relativização cultural irrestrita pode resultar no que Habermas define como “contradição performativa”, a qual ocorre quando a ausência de valores e regras básicas impede as condições de diálogo e convivência. Portanto, a projeção internacional da cultura brasileira deve respeitar os limites impostos pelos direitos humanos.
Para Néstor García Canclini, a relação entre “usos populares” e “uso culto” produz “culturas híbridas”, nas quais diferentes tempos históricos coexistem. Mário de Andrade defendeu duas formas de resolução das tensões resultantes da grande diversidade cultural brasileira. A primeira é a de considerar as influências históricas como “tradições móveis”, as quais precisam ser atualizadas e repensadas continuamente. A segunda consiste em reconhecer-se que cultura popular e erudita são inseparáveis. Essas duas ideias podem ser aplicadas à consciência da diferença na projeção cultural do Brasil, uma vez que o que distingue o país é, justamente, sua capacidade de integrar e de reinterpretar la cultura global de modo criativo.