×
Padrão de Resposta
O ativo papel desempenhado pelo Brasil no plano internacional, ao longo dos anos 90, no que concerne a redefinição dos parâmetros conceituais dos direitos humanos, fundamentou-se na reflexão desse tema no plano interno. O processo de redemocratização do país na década anterior consagraria a observância dos direitos humanos como princípio constitucional a ser observado em suas relações internacionais. A própria Constituição, além de elencar uma série de direitos fundamentais com força de cláusula pétrea, previu a possibilidade de o Brasil vir a incorporar, em seu ordenamento jurídico, outros direitos presentes em tratados internacionais que o país porventura ratifique – o que está expresso no parágrafo segundo do artigo 5º do texto constitucional.
A Constituição de 1988 representou uma inflexão ao período anterior na questão dos direitos humanos no plano internacional. De fato, nas décadas anteriores, em especial durante o regime militar instalado entre 1964 e 1985, a posição brasileira era a da prevalência da soberania nacional sobre os direitos humanos, rejeitando-se a ingerência externa no que se considerava assunto interno. Nos anos 90 o Brasil não apenas viria a aderir aos principais instrumentos de proteção dos direitos humanos nos planos internacional e regional, como assumiria um certo protagonismo em relação ao tema. Isso ocorreu, em especial, na conferência de Viena sobre Direitos Humanos (1993), mas também na elaboração do Estatuto de Roma sobre a criação de um Tribunal Penal Internacional (TPI), que viria a entrar em vigor em 2002.
Na Conferência de Viena foram consagrados os princípios da universalidade, da unidade e da indivisibilidade dos direitos humanos no plano internacional. Neles encontravase refletida a posição brasileira sobre o tema. A partir de então, passou-se a considerar legítima a preocupação da comunidade internacional em relação às violações aos direitos humanos por parte dos Estados, relativizando-se a "sacralidade" da soberania nacional. Os governos não mais poderiam alegar peculiaridades culturais ou políticas para descumprir a observância dos direitos fundamentais da pessoa humana (princípio da universalidade), nem se deveria privilegiar qualquer tipo de direito (político, social, econômico, cultural, ambienta) em relação aos demais (princípios de unidade e indivisibilidade dos direitos humanos).
Ao longo dos anos 90 o Brasil tratou de se inserir nos ordenamentos de âmbito internacional e regional de proteção aos direitos humanos. Em 1992, assinou os pactos das Nações Unidas de direitos civis e políticos e de direitos sociais e econômicos. Passaria a receber os relatores especiais da Comissão de Direitos Humanos da ONU em relação a temas específicos – sistema carcerário, políticas de combate à fome, execuções sumárias. No plano interno, essas preocupações passariam a se concentrar na Secretaria Nacional de Direitos Humanos, encarregada de formular e executar a política brasileira para o setor. A ratificação do Estatuto de Roma de criação do TPI em 2002, expressa também esse comprometimento do Estado brasileiro com a proteção dos direitos da pessoa humana.
No plano regional, a adesão do Brasil ao final da década de 90, à Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada na Costa Rica, fez com que um jurista brasileiro, o professor Antônio Cançado Trindade viesse a presidir aquele órgão do sistema americano de proteção aos direitos humanos. Durante sua gestão, ainda em curso, o Brasil foi pela primeira vez objeto de medidas provisórias para garantir a inviolabilidade dos direitos humanos (caso do presídio de Urso Branco) – mais um sinal da irreversibilidade da prevalência desses sobre a anterior rigidez, por parte do Estado brasileiro, quanto à sua concepção de soberania nacional.