Tendo em vista que o Acordo das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Acordo de Paris), assinado em 2015, constituiu um marco nos esforços da comunidade internacional para reduzir a emissão de gases de efeito estufa, julgue (C ou E) os itens subsecutivos, relativos a esse acordo.
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Uma das principais inovações do acordo é o fato de ele não estabelecer metas uniformes para todos os signatários, tendo cada país indicado metas voluntárias que pretende cumprir, as chamadas Pretendidas Contribuições Nacionalmente Determinadas.
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A contribuição brasileira às metas do acordo contempla o aumento da participação de energias renováveis em sua matriz energética, mas não inclui compromissos no âmbito florestal, seja de redução do desmatamento, seja de reflorestamento.
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Como decorrência do conceito denominado “responsabilidades comuns, porém diferenciadas”, defendido por países como o Brasil, um dos aspectos-chave do Acordo de Paris é o financiamento às ações de mitigação e adaptação em países em desenvolvimento, com previsão de um fundo comum no valor mínimo de US$ 100 bilhões por ano a partir de 2020.
Anulado. A utilização da expressão “a partir de 2020” prejudicou o julgamento objetivo do item.
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Embora tenha sido assinado por quase duas centenas de países, o acordo ainda não entrou em vigor, já que muitos desses países ainda não o ratificaram.