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Padrão de Resposta
O princípio da responsabilidade
de proteger (R2P) foi resultado de
uma elaboração da comunidade
internacional a partir dos anos 1980.
Nessa época, com a aproximação
do fim da Guerra Fria, os conflitos
violentos passam por uma mudança
de natureza em âmbito geral, no
sentido em que passam a predominar
aqueles de natureza interestatal
em detrimento dos interestatais,
embora estes continuem a ocorrer.
Nesse contexto, constrói-se um
argumento humanitário a partir do
descongelamento da bipolaridade
no final dos anos 1980. Operações
de paz mais robustas, a partir de
então, passam a ser aprovadas pelo
CSNU, muito embora ainda sob o
capítulo VI da Carta da ONU, como
aquelas em Angola (UNAVEM) e
Moçambique (ONUMOZ), em que há
maior componente médico e policial,
com fins humanitários. Na concepção
do Conselho, era preciso proteger e
auxiliar a população civil de países que
passavam por conflitos domésticos,
com base na promoção da dignidade
humana e nos direitos internacionais
dos indivíduos. É nesse período
também que se começa a elaborar
a noção de “dever de proteger”, em
um sentido mesmo de ingerência
da comunidade internacional, como
elaborado no seio do Médicos sem
Fronteiras na época, em consonância
com concepções, então em voga, de
shared commons.
Nos anos 1990, a nova espécie
de conflitos se intensifica, com a
propagação da violência étnica no
interior dos Estados, muitas vezes
associada à dissolução URSS, como no
leste europeu e nos Balcãs, mas também
em outras regiões, como na África.
Ao mesmo tempo, o fim da Guerra
Fria permite um “descongelamento”
do CSNU, que passa a aprovar mais
resoluções, e coloca em voga o tema
dos direitos humanos, de que é
ilustração a Conferência de Viena de
1993, mas não só. A ONU envia, assim,
missões a Somália, Ruanda, Iugoslávia
e outros países. Contudo, sua atuação
sob o Capítulo VI da Carta e a demora
em tomar ações mais efetivas não são
capazes de impedir os massacres na
Bósnia e em Ruando, gerando críticas
internacionais à sua inação em proteger
os civis de genocídios e crimes contra
a humanidade perpetrados com
fins de limpeza étnica nesses países.
Essas críticas, somadas à experiência
fracassada dos EUA na Somália,
onde foi derrubado helicóptero
norte-americano em missão de paz,
acarretam uma retração relativa nas
operações com fins de proteger civis.
Nesse contexto, Boutros-Ghali elabora
a Agenda para a Paz, em 1993, e seu
suplemento, em 1995, onde constam,
entre os tipos de operação de paz,
aquelas de pacificação por meio de
imposição da paz (peace enforcement).
Relativiza-se, assim, o princípio do
consenso dos Estados, acrescentandolhe o princípio de uso da força não só
em legítima defesa, mas também
em proteção do mandato da missão,
incluindo a proteção a civis. Desse modo,
no final dos anos 1990, o argumento
humanitário passa a informar as
operações de paz da ONU, como
aquelas no Kosovo (UNMIK) e no Timor
Leste (UNTAET e sucessoras), em que
se instalam, nos países, administrações
de território pelas Nações Unidas, e, no
início dos anos 2000, missões robustas
com autorização de uso da força, como
a MINUSTAH, sendo que algumas delas
com atuação ativa de forças militares,
como a MONUSCO.
Nesse contexto, e com uma
intensificação de conflitos em áreas
geopoliticamente estratégicas no
período, algumas vezes associados
pelas principais potências ao terrorismo
internacional após os ataques de 11
de setembro aos EUA pela Al-Qaeda,
a Cúpula Mundial da ONU de 2005
endossa unanimemente o princípio
da responsabilidade de proteger.
Contudo, diversos países, entre eles
o Brasil, fazem ressalvas quanto
aos limites e ao modo de aplicação
desse princípio. Em primeiro lugar,
não deveria ele ser usado com fins
políticos (por exemplo, para destituir
governos), em violação ao princípio de
não intervenção consagrado no artigo
2(7) da Carta da ONU e no costume
internacional. Em segundo lugar, não
deveria obedecer a padrões duplos,
aplicando-se seletivamente a uns
países e não a outros. Desse modo,
estabeleceram-se os pilares do princípio
da responsabilidade de proteger para
que fosse aplicado conformemente ao
Direito Internacional e respeitandose a soberania, a independência, a
integridade territorial e a igualdade
jurídica entre os Estados. O primeiro
pilar é que ele deveria ser aplicado
apenas em casos de genocídio, crimes
contra a humanidade e limpeza étnica,
limitando-se assim a arbitrariedade
em seu uso. O segundo pilar é que
a responsabilidade primária de
proteger a população cabe ao Estado
com jurisdição territorial sobre ela.
O terceiro pilar consiste em que a
comunidade internacional (ou seja, o
Conselho de Segurança, e não estados
particulares ou alianças militares
não mandatadas) deve antes buscar
cooperar com o Estado para tentar pôr
fim às violações, devendo agir somente
após demonstrada a incapacidade do
Estado em fazê-lo ou sua não vontade
ou mesmo sua colaboração.
Assim, em 2011, pela Res. CSNU
1973, o princípio da responsabilidade
de proteger foi aplicado no caso das
violações cometidas pelo governo de
Muammar Gaddafi, na Líbia, contra os
direitos humanos de sua população.
Na ocasião, alguns países, entre eles,
fizeram ressalvas quanto ao modo de
aplicação do princípio. Com efeito,
a atuação das forças militares da
OTAN, mandatadas pelo CSNU, foram
utilizadas, sob o pretexto de proteger
os civis, para a destituição de Gaddafi,
cujo governo não agradava aos EUA e
seus aliados. Nesse contexto, o Brasil
propôs o conceito de responsabilidade
ao proteger (RWP). De acordo com
ele, os mandatos do CSNU deveriam
ser suficientemente claros, de modo a
limitar na prática as possibilidades de
usos políticos do conceito. Ademais, a
atuação das forças militares no terreno
deveria ser objeto de constante e estrito
monitoramento pela comunidade
internacional, de modo a verificar se não
estariam extrapolando seu mandato.
Ainda, dever-se-ia dar mais ênfase à
prevenção de conflitos, por meio de
mais intensa atividade diplomática e
cooperação internacional.
A implementação equivocada do
R2P na Líbia, porém, não deixou
de ter implicações para conflitos
posteriores. No mesmo ano de 2011,
Rússia e China vetam a resolução
do CSNU que autorizaria o uso da
força na Síria, por temer que o R2P
seria utilizado politicamente no
caso para derrubar o governo de
Bashar al-Assad. Na ocasião, o Brasil
novamente fez ressalvas ao projeto
de resolução. A China acabaria por
elaborar conceito semelhante ao
RWP, mas, assim como este, sem
maiores implicações de longo prazo
até o momento. No conflito no leste
da Ucrânia tampouco foi aplicado o
R2P, nem em outros conflitos que
envolveram interesses estratégicos
de membros do CSNU. Por outro
lado, vemos sua aplicação na
constituição de missões de paz na
RDC (MONUSCO), na RCA (MINUSCA),
no Sudão do Sul (UNMISS) e em
outros países da África, o que, de um
lado, demonstra as possibilidades
de proteção dos direitos humanos,
mas de outro revela a seletividade
no uso da R2P.