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Padrão de Resposta
A Convenção de Budapeste (2001), concebida no âmbito do
Conselho da Europa, é o 1º instrumento jurídico internacional a
tratar de crimes cibernéticos. Ela busca o estabelecimento de uma
política crminal comum, abrangendo ações de prevenção,
mitigação e repressão, orientando a elaboração de legislações
nacionais. A Convenção trata de temas como direitos autorais,
proteção de sistemas de informação, repressão à disseminação da
pornografia infantial, proteção à propriedade intelectual.
Em 2023, o Brasil promulgou a Convenção de Budapeste.
Para o país, a internet deve ser um espaço neutro e não
discriminatório, devendo haver um equilíbrio entre a promoção dos
direitos humanos, o direito à privacidade e a proteção de sistemas
de informação. O Brasil advoga pelo conceito de “segurança
cibernética”, que abrange não apenas ações de prevenção e
repressão ao crime cibernético, mas a proteção e robustecimento
dos sistemas de informação. O Brasil promove uma gestão
multissetorial da internet, ratificada pelo Comitê Gestor da Internet
(1995) e pelo Marco Civil da Internet (2014), instrumento avançado
que fortalece a governança global sobre o tema.
A segurança cibernética é elencada como prioridade pelos
documentos estruturantes da segurança nacional, em especial a
Política Nacional de Defesa, que estabelece os objetivos nacionais
de defesa, a Estratégia Nacional de Defesa, que cuida da
implementação da PND, e do Livro Branco de Defesa Nacional.
Assim, o tema é tido como estratégico para a segurança nacional e
os documentos sublinham, nesse sentido, a importância da
cooperação internacional. Assim, a Estratégia Nacional de
Segurança Cibernética (E-Ciber) prevê ações e iniciativas
diplomáticas como o intercâmbio de informações e dados
relevantes à segurança nacional, diálogos para a construção de
bancos de dados cooperativos/comuns, treinamento e capacitação
técnica conjunta de agentes, cooperação técnica em matéria de
sistemas de informação, realização de consultas e reuniões de alto
nível entre as agências de segurança dos países (no caso do Brasil,
a ABIN).
Em âmbito multilateral, após a divulgação por Edward
Snowden de ações de espionagem do governo dos EUA e Reino
Unido, Brasil e Alemanha copatrocinaram resolução sobre direito à
privacidade na AGNU. Posteriormente, o Brasil apoiou a discussão
e a adoção de resoluções sobre o tema no CDH, inclusive a criação
de Grupo de Peritos (2018) sobre o tema.
A promulgação da Convenção de Budapeste pelo Brasil traz
vantagens ao Brasil, como o acesso facilitado a dados e provas
judiciais constantes nos sistemas de informação de outros países,
o que favorece a celeridade da cooperação jurídica internacional;
além disso, o Brasil fortalece a governança já promovida pelo país
em matéria de cibercrime, com o robustecimento da cooperação
técnica para a construção de sistemas de informação mais
resilientes e eficientes. A promulgação da Convenção de Budapeste
reforça o compromisso do Brasil com o multilateralismo normativo
e fortalece o engajamento do país nas discussões e debates sobre
a construção de uma nova governança global em matéria de crime
cibernético, o que está associado aos imperativos constitucionais
de promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º), prevalência
dos direitos humanos (art. 4º) e a tradicional posição brasileira de
defesa da interdependência entre paz, segurança e
desenvolvimento. A Convenção de Budapeste e sua promulgação
pelo Brasil têm o condão, portanto, de fortalecer e estimular o
desenvolvimento de iniciativas multilaterias em matéria de crime
cibernético, o que reforça o engajamento brasileiro no combate ao
financiamento do terrorismo (GAFI, GAFILAT, Reunião Ministerial de
Brasília em 2016, Mecanismo de Segurança Regional, Rede
Interamericana contra o Terrorismo, CICAT), combate ao
narcotráfico (CICAD, Conselho Sul-Americano sobre o Problema
Mundial das Drogas, Acordo Policial do Mercosul). A Convenção de
Budapeste possui protocolos adicionais, que versam sobre temas
como política criminal, propriedade intelectual, direitos autorais,
combate à pornografia infantil, sistemas de informação,
cooperação técnica e jurídica em matéria de crime cibernético. 1º
instrumento jurídico a tratar do tema, constitui marco histórico
relevante para o combate ao crime cibernético e promoção dos
direitos humanos.