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Padrão de Resposta
De acordo com a Constituição Federal de 1988, para que o Brasil vincule-se a determinado tratado, nos casos em que este acarrete encargos ou compromissos gravosos à União, é necessária a aprovação do Congresso Nacional. Essa aprovação ocorre por meio de processo iniciado na Câmara dos Deputados, passando por sua Comissão de Relações Exteriores, Comissão de Constituição e Justiça e comissões temáticas afetas ao tema do tratado; aprovado em plenário, o tratado segue para comissões análogas no Senado Federal (podendo haver voto terminativo por acordo de líderes na Comissão de Relações Exteriores) e, caso aprovado, toma forma de decreto legislativo que autoriza a ratificação pelo Poder Executivo. A necessidade de aprovação congressional para que o Brasil possa ratificar e vincular-se a um tratado traz à tona a discussão do caso oposto, em que o país venha a desvincular-se de um tratado.
Embora seja fonte de discussão entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, pode-se afirmar que a aprovação do Congresso não é necessária para que o Brasil se desvincule de um tratado. A base para essa afirmação reside no fato de que a própria Constituição Federal de 1988 reserva ao Poder Executivo a competência de promover as relações exteriores do Brasil. Ao fazer tal previsão, a Constituição brasileira garante ao Executivo a autonomia das decisões concernentes à política exterior do país, respeitados os princípios elencados em seu artigo 4º e ressalvada a necessidade de aprovação do Congresso Nacional para tratados que acarretem encargos ou compromissos gravosos à União.
A não necessidade de aprovação congressional para a desvinculação de tratados fica mais clara quando se atenta para outros aspectos da aprovação de tratados. Cabe destacar, primordialmente, que, embora seja necessária, a aprovação do Congresso não é suficiente para vincular o Brasil no plano internacional, já que isso depende da ratificação e de seu depósito, que são atos discricionários do Presidente da República. Dessa forma, a própria aprovação do tratado pelo Congresso não apresenta obrigação para que o Brasil se vincule ao tratado, sendo essa decisão dependente do Poder Executivo. Nesse sentido, torna-se lógico que, assim como a vinculação, a desvinculação do tratado seja decidida de forma discricionária pelo Executivo, ao qual cabe manter as relações do Brasil com o exterior. Por representar, então, um ato soberano do Brasil em suas relações com outros países, a desvinculação de um tratado, assim, como sua vinculação, depende apenas da discricionaridade do Poder Executivo, não necessitando de aprovação congressional.
Cabe destacar, contudo, que o fato de não ser necessária a aprovação congressional não significa que o Congresso Nacional não possa manifestar-se a respeito da desvinculação de um tratado. Essa manifestação, contudo, seria apenas um gesto político, não implicando obrigação para o Poder Executivo com relação aos atos internacionais.
Nota-se, dessa forma, que o fato de a ratificação – e, logo, a vinculação – do Brasil a um tratado depender da aprovação do Congresso Nacional não implica que a desvinculação também dependa. A desvinculação, assim como a vinculação, são atos soberanos do Brasil e competem ao Poder Executivo, conforme disposição constitucional.